Há muito se considera a Indicação Geográfica como parte da Propriedade Intelectual (ou Industrial ou Imaterial).
Será assim mesmo?
Propriedade vem como determinação ou característica própria de um objeto. (Nicola Abbagnano, Martins Fontes, 1998, pag 803)
O que é próprio, em sentido amplo, tem dono e esse dono tem o direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade e de reavê-la, retirando-a de quem quer que injustamente a possua.
Eliane Y. Abrão (Editora do Brasil, 2002, pag. 15) chama de propriedade imaterial, ou direitos exercidos sobre bens imateriais, aquela que é gênero de que são espécies os direitos Autorais, os direitos vizinhos aos autorais, os direitos de propriedade industrial e os direitos de personalidade.
Mas como, afinal, se alocou a Indicação Geográfica no âmbito da Propriedade? E mais, da Propriedade Imaterial ou Industrial ou Intelectual?
Ora, é no Congresso de Viena para reforma de patentes (1873) que o assunto tem uma análise acadêmica; segue-se que (1878) a instalação em Paris do Congresso Internacional de Propriedade Industrial reclama uma legislação mundial sobre o tema; a Conferência Internacional em Paris (1880) adota conclusões que até hoje estão insculpidas na CUP – Convenção da União de Paris (1883). Seu artigo 1.2 introduz a Indicação Geográfica como passível de proteção como propriedade industrial.
A inclusão da Indicação Geográfica no âmbito da Propriedade Imaterial ou Propriedade Intelectual ou Propriedade Industrial estava aberta.
O Acordo de Madrid (1891) fala da Repressão às Falsas ou Enganosas Indicações de Procedência em Mercadorias.
O Acordo de Lisboa (1958) para Proteção das Denominações de Origem e seu Registro Internacional trata do tema.
O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionado com o Comercio – ADPIC/TRIPS (1994/5) aborda a Indicação Geográfica.
No Brasil a Lei de Propriedade Industrial (1996) inclui a Indicação Geográfica; igualmente o faz o CDC.
Isto posto, e sem delongas, temos que a Indicação Geográfica foi raptada pela Propriedade Intelectual.
E a Indicação Geográfica tem dono? Tem um proprietário?
Não; não tem. A IG consubstancia uma Promessa, a de que a proposta inicial, o método encontrado, o processo seguido serão sempre repetidos com lealdade, constância e responsabilidade dentro de um local geográfico determinado (é Obrigação de Fazer, portanto).
Ora, a Indicação Geográfica é imprescritível. É inalienável. Não pode deste modo, nem ser comprada nem vendida. É impenhorável. É vedada sua locação. Não pode ser dada em hipoteca. Não pode ser alienada fiduciariamente. Não pode sobre ela ser constituído usufruto.
Não é uma propriedade.
A Indicação Geográfica é simplesmente uma declaração, um reconhecimento de prática leal, solidária, sustentável, responsável, constante por pelo menos uma geração e, assim, sempre igual no porvir. É Obrigação de fazer algo (o quê) dentro de padrão original (como) em determinado sítio geográfico (onde).
Esta Obrigação de Fazer tem como devedora a Associação que prometeu – marco civilizatório – repetir sempre da mesma maneira aquilo a que se obrigou quando requereu para si e seu local a declaração de que lá se encontrava uma Indicação Geográfica com sua característica típica, regional e peculiar.
Tem como credores os consumidores que se encantaram com a proposta e que pretendem dela usufruir perenemente.
Trata-se de uma prática desenvolvida por um pai fundador em determinada região geográfica, que recebeu adesão de seus pares que com autoridade e tradição passaram esta prática para os vindouros que a seguem irrestritamente.
Esta obra autoral através da tradição consta de um documento imprescindível (chamado, dentre outros nomes, de Caderno ou Caderno de Especificações Técnicas) sine qua non para que a Indicação Geográfica seja primeiro requerida e depois declarada e mantida, pois seus termos são verificados anualmente. Esta verificação audita se aquilo a que se obrigou fazer a Associação encarregada de manter viva a proposta original de seu pai fundador está sendo seguido à risca e se seus membros associados ou não seguem incondicionalmente este propósito sem o que não poderá ser utilizada a Indicação.
Simplesmente: temos dentro de dada região um método que adotado potencializa e amplifica a característica típica, peculiar e regional deste sitio e que, por isso mesmo, não tem similar em outro local.
Não há propriedade no sentido que se lhe dá.
Há a declaração, o reconhecimento e a proteção de um bem que só ocorre neste local.
Há um bem que nos dá prazer ou nos é útil; é valoroso, ou seja, tem valor intrínseco, independentemente de preço; é a quintessência local; tem dignidade a qualquer custo; pode ser sopesado, avaliado pelo sentimento; é um conceito individual antes de ser comum a uns, vários ou todos; realidade perfeita ou suprema (Platão); como o que é desejado e, por isso, agrada a quem deseja (Aristóteles); no sentido grego é bom para ou desejado por alguém.
Repetindo o Estagirita é o bem a medida de todas as coisas, pois através dele que as coisas são comparáveis.
Desta forma a Indicação Geográfica trata de um conceito e não de um produto. É imaterial e não concreta. É a apresentação do Espírito local.
Mas não é Propriedade Imaterial, pois não pertence a um dono.
Deve como Obrigação de Fazer ser entendida como 1- houve uma proposta inédita; 2- dentro de um sitio; 3- com método original; 4 aceito pelos pares; 5- que se comprometem a repeti-lo; 6- geração pós geração; 7- de maneira idêntica.
Esta Obrigação de Fazer original é reconhecida ou declarada por alguém que pode fazê-lo.
E o que se reconhece? O que se declara? Que há um Bem típico, original e peculiar oriundo de um determinado local e só deste.
Será, destarte, Geográfica a Indicação.
Sylvio do Amaral Rocha Filho
